segunda-feira, 22 de setembro de 2014

MARCO CIVIL DA INTERNET ENTRA EM VIGOR.

Agora temos algumas leis para uso da internet, um dos pontos que me intersou foi sobre os direitos autorais.

A Lei 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet, foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no último dia 23/04 e entra em vigor a partir de hoje (23/06). Mas qual será a diferença a partir de então? Confira a seguir algumas das principais mudanças promovidas pelo Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A violação dos direitos autorais na Internet: a regulamentação do meio eletrônico diante das inovações tecnológicas

Resumo: O presente artigo tem por escopo analisar a incidência dos direitos autorais na Internet, com enfoque nas obras literárias. Os fatores que favorecem a transgressão da propriedade intelectual no meio virtual, em decorrência das inovações tecnológicas. Por fim, apontar medidas regulamentadoras do meio eletrônico, a fim de se assegurar a proteção aos criadores intelectuais.

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito de direitos autorais; 3. Fatores que possibilitam a violação dos direitos autorais na Internet; 4. Conclusão: a regulamentação dos direitos autorais no meio virtual.

1. INTRODUÇÃO

A Internet figura, no atual cenário econômico e social, como ferramenta imprescindível para a consecução das principais atividades humanas, sendo possível praticar desde atos banais como simples pesquisas, até transações comerciais e financeiras. O mundo virtual, como um sistema de comunicação que é, permite a interligação simultânea de pessoas localizadas em qualquer lugar do planeta.

Esta evolução somente foi possível a partir do desenvolvimento da Internet, antes utilizada somente para fins militares, para hoje figurar, tal ferramenta, como um sistema de comunicação com dimensão e alcance superior que a da própria imprensa. Assim, o desenvolvimento e a indispensabilidade do ciberespaço acarretam em uma integração de finalidades comerciais, culturais, educacionais, econômicas.

Desse modo, torna-se adequado examinar a propriedade intelectual e sua incidência na Internet, tendo em vista o desenvolvimento tecnológico, que agravou o uso de conteúdo literário disponibilizado indevidamente no meio eletrônico. Tal situação, desprovida de amparo legal, subordina-se à uma verdadeira idéia de “morte dos direitos autorais” e a completa banalização deste direito.

2. CONCEITO

Os direitos autorais, também denominados de propriedade intelectual, caracterizam-se pela tutela jurídica que engloba a relação entre o autor e a obra intelectual produzida, inserindo-se, ainda, no âmbito de proteção autoral os direitos morais, patrimoniais e os direitos conexos aos direitos autorais.

Em suma, os direitos morais configuram-se pelo vínculo pessoal e íntimo existente entre o criador e a obra intelectual. Já os direitos patrimoniais, por sua vez, referem-se aos proventos econômicos auferidos pela utilização da produção autoral. Os direitos conexos aos direitos autorais, por fim, abrangem a tutela autoral aos artistas, intérpretes ou executantes, ou seja, aqueles que possuem ligação direta com a obra intelectual.

A Lei dos Direitos Autorais, nº. 9.610/1998, determinou a proteção autoral independentemente do meio em que estiver localizada a criação literária, inclusive na Internet, e que a utilização de criações intelectuais caberia exclusivamente ao autor, podendo este, através de autorização expressa, permitir o uso da obra por terceira pessoa.

3. FATORES QUE POSSIBILITAM A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET

A Internet em sendo um sistema de comunicação e interligando vários internautas simultaneamente, abrange territórios de todas as partes do mundo, representando um meio de dimensão e de alcance incalculável, tornando-se o meio mais eficaz para a disponibilização, transmissão e aquisição de informações desejadas pelos internautas.

Com isso, aponta-se como um dos fatores da problemática abordada a dimensão do ciberespaço, posto que conceitos como distância e limites geográficos são inexistentes neste meio. Como conseqüência, então, há uma maior facilitação para a utilização indevida de obras literárias no meio virtual, sem a autorização expressa do autor.

Outrossim, aponte-se como causa, o aumento de acessos à Internet, que podem ser efetuados mesmo que o usuário não possua computador próprio. O desenvolvimento tecnológico tornou mais fácil e mais barato o acesso que pode ser feito em qualquer lugar, seja do local de trabalho, da escola, da universidade, do cyber. Qualquer pessoa poderá conectar-se à Internet e ter acesso às obras literárias disponibilizadas virtualmente.

Por fim, aponte-se a ausência de mecanismos técnicos e jurídicos para apurar e coibir os abusos literários virtuais, não há como fiscalizar e controlar a obra intelectual na Internet. Ainda pior do que não se saber localizar o violador, acrescente-se o agravante de que o autor, na maioria dos casos, sequer tem conhecimento de que sua obra foi violada.

Por estas razões, é crescente o uso indevido de obras, através do armazenamento, da distribuição, da disponibilização e do compartilhamento para download do material violado virtualmente. Além disso, instrumentos como disquete, CD, pen drive e etc, facilitam tais condutas.

4. CONCLUSÃO: A REGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NO MEIO VIRTUAL

Muito embora seja benéfico ao autor a publicação de sua produção intelectual no ciberespaço, pela ampla divulgação e pelo reconhecimento de seu trabalho, estará sua obra desprotegida (mesmo sendo devidamente registrada nos órgãos competentes), podendo ser indevidamente utilizada por aqueles que acessarem seu conteúdo. Seria prejudicial ao autor, posto que ocorrendo a transgressão virtual, não haveria meios para identificar o violador virtual.

Isto se justifica pela ausência de mecanismos técnicos e jurídicos que permitiriam o controle e a fiscalização da criação intelectual na Internet e a atribuição da responsabilidade civil e a conseqüente reparação dos danos.

Ressalte-se, somente, que a proteção da Lei dos Direitos Autorais, nº. 9.608/1998, estende-se às obras literárias disponibilizadas no mundo virtual. Contudo esta proteção legal não fornece meios para proteção efetiva deste direito em meio virtual.

Assim, entendemos, portanto, imprescindível a regulamentação do meio eletrônico que não será, por si só, capaz de fazer cessar de forma absoluta a transgressão dos direitos autorais na Internet, mas permitirá controle e identificação dos violadores virtuais. Tal regulamentação poderia ser iniciada pelas seguintes maneiras:

a) Tornar obrigatória a identificação dos usuários perante o provedor de acesso à Internet, como mecanismo apto a controlar o meio eletrônico e permitir a identificação do violador virtual. Tais dados seriam utilizados somente mediante autorização judicial.

Recentemente, o Senado Federal aprovou Projeto de Lei tipificando condutas criminosas praticadas na Internet. Por este projeto (nº. 89/2003), os provedores de acesso à Internet seriam obrigados a manter, de forma segura, dados referentes aos acessos dos usuários, pelo prazo de 03 (três) anos, para uso judicial.

b) A criação de novo parágrafo ao tipo penal previsto no art. 184 do Código Penal, pois atualmente somente a conduta que visa lucro é tipificada. Apontamos a necessidade de tipificação como crime a violação sem lucro, pois também representa agressão ao direito do autor, com cominação diferenciada de pena ao violador que não auferiu e qualificando a conduta do que obteve vantagem econômica.

c) A reparação do dano decorrente da utilização indevida de obras literárias na Internet. A LDA atual prevê que o dano material será calculado com base na exata medida do número de exemplares fraudulentos ou, em sendo estes dados desconhecidos, a indenização corresponderá ao valor de 3.000 (três mil) exemplares da obra indevidamente utilizada.

Entendemos ser este critério insuficiente para os danos decorrentes da Internet. Isto porque, não haverá como ser determinada a dimensão do dano material. Então, tal cálculo poderia ser feito com base no número de acessos obtidos pela obra violada (o número de acessos equivaleria ao número de exemplares) o que provavelmente superaria o limite estabelecido na Lei dos Direitos Autorais, qual seja, o de 3.000 (três mil) exemplares.

Quanto aos danos morais, existem duas possibilidades para sua configuração: autor ceder uso e mesmo que haja recebimento de vantagem econômica, a obra continua sendo do criador, devendo ser reconhecida a paternidade; ou uso sem autorização e sem reconhecimento.

Nestas duas situações configurar-se afronta aos direitos morais inerentes aos autores, sendo cabível a indenização decorrente do dano moral. Entendemos, então, que a reparação dos danos quanto aos danos morais deve ser feita nos moldes previstos na legislação civilista hodierna.

Saliente-se que deve-se buscar um controle da problemática em epígrafe, tendo em vista que a regulamentação, em razão de aspectos sociais, não será, por si só, capaz de fazer cessar, de forma absoluta, a transgressão dos direitos autorais na Internet.

Pelas razões expostas, então, entendemos ser indispensável a regulamentação do meio eletrônico para a manutenção da tutela autoral na Internet como uma forma de o direito acompanhar a evolução dos meios eletrônicos e resguardar a propriedade intelectual.

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